Desde 1 de janeiro de 2018, os intermediários de crédito estão sujeitos à supervisão do Banco de Portugal
O regime jurídico que regula a atividade dos intermediários de crédito – o Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho – entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. Conheça as novidades que traz aos clientes bancários.
O que são intermediários de crédito?
Os intermediários de crédito são entidades que intervêm na concessão de crédito, mas que não concedem crédito.
Os intermediários de créditos são pessoas, singulares ou coletivas, que:
Apresentam ou propõem aos consumidores contratos de crédito.
Apoiam os consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito mesmo que não tenham apresentado ou proposto.
Celebram contratos de crédito com os consumidores em nome das instituições que concedem crédito.
Prestam serviços de consultoria fazendo recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.
Não podem conceder crédito.
Não podem receber ou entregar fundos relativos aos contratos de crédito.
Não podem intervir na comercialização de outros produtos e serviços financeiros, incluindo de depósitos e de serviços de pagamento.
Podem ser intermediários de crédito:
A loja onde adquire o bem ou serviço através de um crédito (por exemplo, o stand de automóveis),
A pessoa ou empresa contratada pelo consumidor que o pode auxiliar na escolha da opção de crédito que pretende.
As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem atuar como intermediários em contratos de crédito, desde que não sejam elas a conceder o crédito que intermedeiam.
1. Os intermediários de crédito podem ter ou não ter vínculo às instituições que concedem crédito.
Com vínculo
Intermediários de crédito vinculados
e
Intermediários de crédito a título acessório
Têm contrato de vinculação com instituições que concedem crédito e, como tal, atuam em nome e sob responsabilidade total e incondicional dessas instituições
São remunerados pelas instituições às quais estão ligados
Os serviços que prestam não podem ser remunerados pelo cliente
Sem vínculo
Intermediários de crédito não vinculados
Não têm contrato de vinculação com as instituições que concedem crédito, isto é, podem declarar-se como “independentes” das instituições que concedem crédito
Atuam com base num contrato de intermediação celebrado com o próprio consumidor que o remunera pelos serviços prestados
Não podem ser remunerados pelas instituições que concedem o crédito
2. Os intermediários de crédito estão sujeitos a autorização e registo no Banco de Portugal.
A lista de pessoas singulares e coletivas autorizadas a exercerem a atividade de intermediários de crédito é disponibilizada no Portal do Cliente Bancário.
As pessoas singulares e coletivas que, no dia 1 de janeiro de 2018, já atuavam como intermediários de crédito tiveram um prazo de um ano, até 31 de dezembro de 2018, para submeterem o seu pedido de autorização ao Banco de Portugal.
Até 31 de julho de 2019, as pessoas e entidades que já atuem como intermediários de crédito e que já apresentaram o pedido de autorização ao Banco de Portugal poderão continuar a exercer a atividade, enquanto não forem notificados da decisão do Banco de Portugal sobre o pedido de autorização e de registo. Mesmo sem estarem autorizados e registados no Banco de Portugal, estão obrigadas a cumprir todas as normas legais e regulamentares em vigor.
3. Os intermediários de crédito têm de prestar informações gratuitamente aos consumidores.
Os intermediários têm de fornecer ao consumidor:
A ficha de informação normalizada do crédito, isto é, o documento que apresenta as principais caraterísticas do crédito;
Informação pré-contratual sobre o serviço de intermediação de crédito.
4. Os consumidores podem apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamações sobre a atividade dos intermediários de crédito.
Desde 1 de janeiro de 2018, os consumidores podem apresentar as suas reclamações sobre a atividade dos intermediários de crédito:
No livro de reclamações dos intermediários de crédito;
Diretamente ao Banco de Portugal, preenchendo o formulário disponível no Portal do Cliente Bancário ou por carta.
In Banco de Portugal